Ser proprietário ou gerente de empresa pode acarretar a demissão de um servidor público federal, uma vez que a lei nº 8112/1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, veta essas atividades. A norma diz que ao servidor público é proibido “participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionário, cotista ou comanditário” (artigo 117, X). O servidor, portanto, não pode participar de empresa como administrador ou gerente, mas pode como sócio. Caso contrário, ele será punido com a penalidade disciplinar de demissão (artigo 132, XIII).
A vedação imposta pelo artigo 117, inciso X, da lei nº 8112/1990 não se aplica nos seguintes casos: – participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; – gozo de licença para tratar de interesses particulares, na forma do artigo 91 desta lei, observada a legislação sobre conflitos de interesses.
No caso de concursos a nível estadual ou municipal, o candidato deve analisar o edital e observar se há algum tipo de restrição. Por exemplo, a lei nº 6.123/1968, que trata do Estatuto dos Funcionários Civis do Estado de Pernambuco, também proíbe o servidor público de participar de gerência ou administração de empresa privada, além de exercer comércio, mas libera ser acionista, cotista ou comanditário.
Na prática - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a demissão de agente da Polícia Federal (PF) por ser proprietário e gerente da empresa Out-Right Rio Comércio, Importação e Exportação Ltda. Os ministros rejeitaram a alegação de que a punição estaria prescrita. O autor do recurso respondeu a três processos administrativos disciplinares pelo exercício de atividades profissionais ou liberais privadas estranhas ao seu cargo público.









Eu tenho quanto tempo para “sair” da empresa da qual sou sócia após ser nomeada em cargo público?
Sou cabeleireiro, proprietário de um salão, mas não sou registrado como empresa, não tenho carteira assinada,não tenho CNPJ, sou pessoa física, minha cidade não há restrições ao meu trabalho por ser uma barbearia. Vou ser chamado em 2 concursos:Tribunal de Justiça-PA e Caixa Econômica Federal. Nas minhas horas de folga posso atender meus clientes em meu salão?Pago ISS mas já estou transferindo para o nome do meu irmão que trabalha comigo.Obrigado!
E SE A EMPRESA EM SEU NOME ESTIVER INATIVA?
ISSO IMPEDE DE SER EFETIVADO CASO PASSE NO CONCURSO?
tenho a mesma dúvida
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Sou empreendedor individual. Isto me impdede de assumir cargo público ou também depende do que o eital informa?
Você deve observar o edital do concurso, em alguns há restrições, como o exercício da advocacia, e também o estatuto do servidor. Existem algumas restrições ao exercício de duas funções públicas e também o exercício de atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. Do contrário, não há impedimentos.
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E ser profissional libera???Tipo, advogado, arquiteto, e etc???A pessoa pode cumular???
A lei nº 8.112/90 diz, no artigo 117, inciso XVIII, que é proibido exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. Do contrário, não tem problema exercer outra atividade que não seja um cargo ou função pública. De qualquer forma, é aconselhável ler o edital do concurso e verificar algum tipo de restrição, além de ver o estatuto do servidor.